Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
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"As questões suscitadas no recurso sobre o processo administrativo não foram examinadas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Acumulação: juiz classista e cargo efetivo. Impossibilidade. Precedentes. Devolução ao Erário dos valores recebidos como juiz classista. Inadmissibilidade. Valor social do trabalho. Precedente." (RE 496.246-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-5-07, DJ de 17-8-07)
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